Notícia sobre a MP 870/2019, que Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios
Priscila Camelo Alves *
14/11/2019

No dia 1o de janeiro de 2019 o Presidente Jair Messias Bolsonaro criou uma Medida Provisória (MP no 870/2019) na qual uma parte dela dizia que a identificação,delimitação, demarcação e os registros das terras indígenas não seriam mais competência da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) mas sim do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Isso não tem sentido algum para aquele que quer o bem dos povos indígenas pois os interesses do MAPA são apenas no agronegócio e portanto, deseja-se tirar as terras dos povos indígenas para transformá-las em imensos terrenos de monocultura e pecuária, a fim de ganhar notoriedade e lucrar com a exportação. Contribuindo, assim, com a devastação das florestas brasileiras.

Esse fato foi reconhecido pelo Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), que levou a Medida Provisória a julgamento, alegando que essa envolvia as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e isso estava em desacordo com a Constituição Federal.

Por estar em julgamento, a Medida Provisória foi vista pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A AGU defendeu a constitucionalidade da Medida Provisória justificando que não há norma constitucional que firme que a FUNAI é quem deve demarcar as terras indígenas, que a MP é um meio para enfrentar a falta de estrutura que a FUNAI se encontra devido a recursos escassos e que o MAPA detêm expertise na questão fundiária que seria essencial para enfrentar o assunto. Já a PGR alegou a invalidade da MP por violação aos direitos dos povos indígenas às terras e à falta de consulta prévia a eles, que consta na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

Após isso, o Ministro Luís Roberto Barroso defendeu que essa transferência de competências a um órgão incapacitado para tal serviria somente para cumprir a palavra do atual Presidente quando disse que "não se demarcaria um centímetro quadrado a mais de terra indígena". Violando, assim, os direitos dos povos indígenas às suas terras e outros princípios da Constituição.

Seguindo o processo de julgamento, a Medida Provisória foi levada ao Plenário da Câmara e aprovada pelo Congresso Nacional (CN) transformando-a em Lei. Todavia, essa foi vetada parcialmente pois o Congresso não aceitou a transferência das competências da FUNAI para o MAPA. No mesmo dia, o presidente criou uma outra Medida Provisória insistindo na transferência, a MP no 886/2019. Contudo, ela foi novamente barrada, pois a legislação não permite a reedição, em uma mesma sessão legislativa, de uma Medida Provisória que tenha sido rejeitada.

Portanto, o Ministro Luís Roberto Barroso pediu a suspensão da nova Medida Provisória e no dia 1o de julho de 2019, por unanimidade, o Tribunal definitivamente suspendeu o art. 1o da MP no 886/2019, continuando a FUNAI, com todas as suas competências, vinculada ao Ministério da Justiça.

Porém, essa informação só foi oficialmente divulgada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 14 de agosto de 2019. E assim, passaram-se oito meses com demarcações paralisadas, direitos suprimidos e descaso com a população indígena.

 

*Priscila Camelo Alves cursa Engenharia Ambiental na Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e participa como bolsista BAS do projeto "Observatório dos Direitos Indígenas", orientado pela Profa. Dra. Camila Loureiro Dias.

Referências

BRASIL. Câmara dos Deputados. Ficha de Tramitação da Medida Provisória no 886, de 18 de junho de 2019. Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? idProposicao=2208720. Acesso em: 21 ago. 2019.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Ficha de Tramitação da Medida Provisória no 870, de 1o de janeiro de 2019. Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190288. Acesso em: 21 ago. 2019.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Medida Provisória no 886, de 18 de junho de 2019. Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=1766795&filename=Tramitacao-MPV+886/2019. Acesso em: 21 ago. 2019.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Medida Provisória no 870, de 1o de janeiro de 2019. Brasília, DF, 1o de janeiro de 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? odteor=1703891&filename=Tramitacao-MPV+870/2019. Acesso em: 19 ago. 2019.

BRASIL. Diário Oficial da União. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional no 42, de 2019. Brasília, DF, 26 de junho de 2019. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/06/2019&jornal=515&pagina=6&totalArquivos=149. Acesso em: 21 ago. 2019.

BRASIL. Diário Oficial da União. Lei no 13.844, de 18 de junho de 2019. Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em:http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/06/2019&jornal=600&pagina=4&totalArquivos=24. Acesso em: 21 ago. 2019.

BRASIL. Diário Oficial da União. Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstituicionalidade Distrito Federal. Brasília, DF, 26 de junho de 2019. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/08/2019&jornal=515&pagina=1. Acesso em: 21 ago. 2019.

BRASIL. Planalto. Decreto no 5.051, de 10 de abril de 2004. Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Brasília, 19 de abril de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm. Acesso em 21 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ficha de Tramitação da Ação Direta de Inconstituicionalidade 6.062. Brasília, DF, 23 de abril de 2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5623726. Acesso em: 19 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstituicionalidade 6.062 Distrito Federal. Brasília, DF, 23 de abril de 2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp? id=15339988308&ext=.pdf. Acesso em: 19 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstituicionalidade 6.062 Distrito Federal. Brasília, DF, 06 de fevereiro de 2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339988308&ext=.pdf. Acesso em: 19 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstituicionalidade 6.062 Distrito Federal. Brasília, DF, 26 de junho de 2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340530810&ext=.pdf. Acesso em: 21 ago. 2019.